
Fala galera, beleza? Há alguns dias atrás recebi uma matéria do meu amigo Danilo Guastapaglia, CEO da GO ELECTRIC, dizendo que eu precisava escrever sobre o assunto e aqui estou. Se você ainda não sabe do que se trata o Projeto de Lei 158/2025, fique tranquilo porque ele é muito recente mesmo. O que posso adianta é que se trata do começo do direito do usuário de carro elétrico.
O PL 158 de 2025 foi apresentado na Câmara dos Deputados pela Deputada Adriana Ventura e pelo Deputado Ricardo Salles, ambos do partido NOVO de São Paulo. O objetivo do PL é alterar a Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para dispor sobre a instalação de infraestrutura e estação de recarga individual para veículos elétricos em unidades condominiais autônomas.
Atualmente, o cidadão que adquire um veículo elétrico e mora em um condomínio, precisa praticamente se humilhar diante do síndico e demais moradores para obter o maior benefício que a tecnologia poderia te proporcionar: Carregar em casa a um custo baixo. Em resumo, o Projeto de Lei propõe a inversão do jogo com seguinte proposição:
O condômino pode instalar infraestrutura elétrica e estação de recarga individual para veículo elétrico em garagem privativa de sua unidade autônoma, salvo disposição em contrário na Convenção do Condomínio.
Significa que, salvo no casos previstos em Convenção, o condômino teria o direito instalar um carregador em sua vaga. Todavia, existem exigências para que isso possa ser garantido.
A vaga precisa ser da unidade, ou seja, não basta ser uma vaga designada por sorteio, salvo nos casos que não haverá mais troca de vagas.
A energia deverá vir diretamente da unidade consumidora do condômino, respeitando o limite de carga definidos para distribuidora loca, e os custos de instalação deverão ser arcados pelo condômino.
A estação e a infraestrutura não poderão trazer prejuízo a infraestrutura coletiva e com o mínimo de impacto visual.
Deverá ser apresentada ART ou RRT emitida por um profissional habilitado, lembrando que a instalação deve dispor dos equipamentos de segurança previstos em normas sobre o assunto, como a NBR 17019
Além do uso individual, o Projeto de Lei também menciona a instalação de estações de uso coletivo, trazendo apenas a diferença que deverá ser aprovada em Assembleia.
Para encerrar, o Projeto de Lei traz a menção a Convenção do Condomínio disporá de regras complementares para uso e instalação das estações, tanto de uso individual quanto coletivo.
Como a própria justificativa do texto traz: ... "Este projeto de lei visa preencher uma lacuna legal para assegurar o exercício do direito do condômino de instalar a infraestrutura de recarga em sua unidade autônoma, mas em plena observância das normas técnicas e de segurança."
Este ponto é o cerne do Projeto de Lei, pois pacifica qualquer discussão sobre autorizar ou não instalação das estações de uso individual. Parafraseando novamente a justificativa do próprio Projeto de Lei: "Atualmente, muitos condôminos enfrentam restrições para instalar estações de recarga individual em suas garagens privativas, muitas vezes sem justificativa adequada, sem embasamento ou sem disposição proibitória específica na Convenção do Condomínio, o que contraria o seu direito de propriedade sob sua área privativa."
Além disso, traz em consideração a crescente frota de veículos elétricos (mesmo com todas as pedras de tropeço colocadas no caminho) e os benefícios trazidos pela adoção dessa tecnologia acerca da redução de emissões de gases e o aproveitamento da matriz energética renovável brasileira.
O PL traz em forma de lei algo que sempre consideramos naturalmente óbvio: Se a vaga é minha, a energia é minha, o custo é meu e não atrapalho ninguém, por que não posso instalar meu carregador? Quando falta o bom senso, abunda a lei.
Quando trouxe o assunto para alguns grupos de discussão, algumas pessoas se demonstraram um tanto quanto pessimistas, considerando que, mesmo que sancionada a lei, ela poderia ser derrubada facilmente. Mas eu prefiro ver o copo meio cheio, visto que temos absolutamente NADA à nível nacional que garanta o direito ao usuário de mobilidade elétrica em fazer uso de sua propriedade.
Lembrando que trata-se de um PROJETO ainda e merece a participação de todos, tanto em relação a votação quanto na colaboração do texto.
Até mais.
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